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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

As principais rodovias paulistas estão há sete meses sem a fiscalização por radares fixos

As principais rodovias paulistas estão há sete meses sem a fiscalização por radares fixos do tipo "dedo-duro", que denunciam excesso de velocidade e checam se o veículo é roubado, furtado ou se possui pendências administrativas (licenciamento atrasado) ou judiciais.
 
O motivo é a falta de um contrato de locação e operação dos equipamentos. O acordo anterior, de cinco anos, no valor de R$ 32,2 milhões, venceu em abril, e o DER (Departamento de Estradas de Rodagem) não providenciou uma nova licitação. O órgão nega que o problema seja a falta de recursos.
 
Ao todo, havia 42 radares nas principais rodovias do Estado, entre elas os sistemas Anhanguera-Bandeirantes e Anchieta-Imigrantes, e SP-310 (Washington Luís) e SP-304 (Luiz de Queiroz). No lugar deles, agora, o que se vê são apenas as carcaças onde ficavam os equipamentos.
 
Os radares inteligentes são considerados fundamentais para o trabalho da Polícia Militar Rodoviária. Eles identificam as placas e em quatro segundos consultam o banco de dados. As informações, então, são repassadas para a base policial mais próxima, o que garantia uma abordagem segura pelos policiais.
 
O sistema era interligado nacionalmente, o que possibilitava a apreensão de veículos irregulares registrados em outros Estados. No primeiro trimestre de funcionamento as apreensões de veículos em rodovias aumentou 121% –para 28.214.
 
"Para o Estado, esse tipo de equipamento é bastante útil por também detectar veículos do crime, ajudar a esclarecer ocorrências e a cobrar impostos", afirmou José Almeida Sobrinho, presidente do conselho deliberativo do Instituto Brasileiro de Ciências de Trânsito.
 
"O contingenciamento adotado pelo governo estadual no começo do ano pode ter sido um obstáculo para uma nova licitação. Talvez esse possa ter sido um problema. A capacidade de contratação e de compras está reduzida", disse ele.
 
Em nota, o DER negou problemas com recursos e informou que um novo edital de licitação para a aquisição dos serviços está em elaboração –mas não informou data para a publicação. O órgão informou ainda que 61 radares "dedo-duro" móveis estão em operação pela Polícia Militar Rodoviária.
  
Fonte: Folha de S. Paulo/SET CAR

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Após valor de multa aumentar, ultrapassagens proibidas diminuem

    Após a legislação mudar e as multas por ultrapassagens proibidas ficarem dez vezes mais caras, a PRF (Polícia Rodoviária Federal), divulgou a redução do número de multas por ultrapassagens nas rodovias federais que cortam Mato Grosso do Sul. Conforme a PRF, a maioria dos acidentes continua sendo causados pela alta velocidade, pela ingestão de bebidas alcoólicas e pelas ultrapassagens proibidas.
    Entre os dias 1º e... 21 de novembro de 2014, foram 20 multas por forçar ultrapassagem, 614 por ultrapassar em faixa contínua e quatro por ultrapassar no acostamento. Em comparação com 2013, a PRF multou entre os dias 11 e 31 de outubro de 2013, 31 por forçar ultrapassagem, 1018 por ultrapassar em faixa contínua e nove por ultrapassar no acostamento.
    A PRF diz que ainda é cedo para afirmar se a diminuição foi provocada somente pela legislação mais rígida, mas os números podem indicar uma tendência de comportamento do condutor.
    A Lei 12.971, que alterou 11 artigos do Código de Trânsito Brasileiro, entrou em vigor no dia 1º de novembro do ano passado.
    A multa para o motorista que forçar passagem entre veículos em pistas de duplo sentido passou de R$ 191,54 para R$ 1.915,40, além da suspensão do direito de dirigir.
    A sanção para ultrapassagens de risco, que normalmente obriga o outro veículo a sair da pista para evitar acidentes, dobrará se houver reincidência no período de até um ano. Nesse caso, o valor é de R$ 3.830,80.
    A multa para quem ultrapassar em situações perigosas ou em locais proibidos, como faixas de pedestres, curvas, trevos, túneis, pontes, faixas duplas contínuas e acostamentos, aumentou de R$ 127,69 para R$ 957,70. O valor da punição também dobrará no caso de reincidência em 12 meses.
    Portal do Trânsito
    O artigo: Após valor de multa aumentar, ultrapassagens proibidas diminuem, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.
    mar 25, 2015 por: felipe.softcia em: NOTÍCIAS, Trânsito

Taxa de licenciamento sofrerá incidência de juros e multa quando não paga no prazo.

Em conformidade com a Lei 15.266, de 26 de Dezembro de 2013, a taxa de licenciamento sofrerá incidência de juros e multa quando não paga no prazo.
Abaixo alguns artigos da Lei:
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Artigo 13 - Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:
I - multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II - juros de mora, que incidem:
a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.
§ 1º - A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).
§ 2º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º - A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
Artigo 33 - A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, é devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.
Artigo 34 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - em se tratando de veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
II - em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo consumidor.
Artigo 35 - É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.
Artigo 36 - A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 37 - Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.
Artigo 38 - A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Atenciosamente,
posto.barretos