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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Taxa de licenciamento sofrerá incidência de juros e multa quando não paga no prazo.

Em conformidade com a Lei 15.266, de 26 de Dezembro de 2013, a taxa de licenciamento sofrerá incidência de juros e multa quando não paga no prazo.
Abaixo alguns artigos da Lei:
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Artigo 13 - Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:
I - multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II - juros de mora, que incidem:
a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.
§ 1º - A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).
§ 2º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º - A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
Artigo 33 - A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, é devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.
Artigo 34 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - em se tratando de veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
II - em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo consumidor.
Artigo 35 - É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.
Artigo 36 - A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 37 - Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.
Artigo 38 - A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Atenciosamente,
posto.barretos

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